TRABALHO DOMÉSTICO - NOVAS REGRAS - EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015


Foi publicada no DOU de hoje - 02/06/2015, a Lei Complementar nº 150, de 1º/06/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis nº 8.212, de 24/07/1991, nº 8.213, de 24/07/1991, e nº 11.196, de 21/11/2005; revoga o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29/03/1990, o art. 36 da Lei nº 8.213, de 24/07//1991, a Lei nº 5.859, de 11/12/1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26/12/1995; e dá outras providências.
A Lei Complementar nº 150/2015 sob comento, define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana.
Para o exercício do trabalho doméstico, o trabalhador deverá ter no mínimo 18 anos de idade.
Entre as alterações destacamos:
- A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 semanais;
- A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal;
- Poderá ser dispensado o pagamento das horas extras e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia, observando as regras constantes da Lei Complementar nº 150/2015;
- O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal;
- Possibilidade de contratação em regime de tempo parcial (25 horas por semana), com período de férias de no máximo 18 dias, conforme jornada semanal adotada;
- Possibilidade de adoção de contrato de experiência (Até 90 dias) e de contrato de trabalho por prazo determinado para substituição de pessoal (Até 2 anos);
- Possibilidade de adoção de jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso;
- Tratamento diferenciado para empregado doméstico que acompanha o empregador doméstico em viagem, com pagamento de acréscimo na remuneração de 25% sobre o valor da hora normal;
- Obrigação de adoção de controle de ponto por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo;
- Concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 minutos;
- Aplicar-se-á ao doméstico a mesma regra do trabalho noturno previsto no art. 73 da CLT;
- Possibilidade de substituição do vale-transporte por dinheiro;
- Aplicação do aviso prévio proporcional, nos mesmos moldes da Lei nº 12.506/2011;
- Extensão das regras quanto ao acidente de trabalho e doença profissional para a categoria de empregados domésticos.
Alguns pontos da Lei Complementar nº 150/2015 ainda dependem de regulamentação para serem obrigatórios, como é o caso do FGTS, inclusive quanto ao pagamento mensal de importância que substituirá a obrigação do empregador doméstico do recolhimento da multa de 40% na hipótese de dispensa sem justa causa, do seguro-desemprego e do salário-família.
A Lei Complementar nº 150/2015 sob comento instituiu o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico - Simples Doméstico, que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I - 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212/1991;
II - 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212/1991;
III - 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV - 8% de recolhimento para o FGTS;
V - 3,2% relativo ao pagamento da indenização compensatória do FGTS; e
VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713/1988, se incidente.
O recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação será até o dia 7 do mês subsequente ao da competência, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I a VI, supra, somente serão devidos após 120 dias da data de publicação desta Lei.
Atenção! A Lei Complementar nº 150/2015 altera também a Lei nº 8.212/1991 e a Lei nº 11.196/2005, determinando que o vencimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda do empregado doméstico já passam a vencer até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Por fim, foi instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos - Redom, determinando a possibilidade de parcelamento em até 120 prestações, com redução na multa e nos juros de mora, das contribuições previdenciárias do empregado doméstico e do empregador doméstico, com vencimento até 30 de abril de 2013.
A Lei Complementar nº 150/2015 entra em vigor na data de sua publicação (02/06/2015).
Fonte: Editorial ITC Consultoria.