TRABALHO
DOMÉSTICO - NOVAS REGRAS - EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015
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A Lei Complementar nº 150/2015
sob comento, define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de
forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa
à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana.
Para
o exercício do trabalho doméstico, o trabalhador deverá ter no mínimo 18 anos
de idade.
Entre as alterações destacamos:
- A duração normal do trabalho
doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 semanais;
- A remuneração da hora extraordinária
será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal;
- Poderá ser dispensado o pagamento
das horas extras e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo
escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado
em outro dia, observando as regras constantes da Lei Complementar nº 150/2015;
- O trabalho não compensado prestado
em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração
relativa ao repouso semanal;
- Possibilidade de contratação em
regime de tempo parcial (25 horas por semana), com período de férias de no
máximo 18 dias, conforme jornada semanal adotada;
- Possibilidade de adoção de contrato
de experiência (Até 90 dias) e de contrato de trabalho por prazo determinado
para substituição de pessoal (Até 2 anos);
- Possibilidade de adoção de jornada
de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso;
- Tratamento diferenciado para
empregado doméstico que acompanha o empregador doméstico em viagem, com
pagamento de acréscimo na remuneração de 25% sobre o valor da hora normal;
- Obrigação de adoção de controle de
ponto por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo;
- Concessão de intervalo para repouso
ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas,
admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado,
sua redução a 30 minutos;
- Aplicar-se-á ao doméstico a mesma
regra do trabalho noturno previsto no art. 73 da CLT;
- Possibilidade de substituição do
vale-transporte por dinheiro;
- Aplicação do aviso prévio
proporcional, nos mesmos moldes da Lei nº 12.506/2011;
- Extensão das regras quanto ao acidente
de trabalho e doença profissional para a categoria de empregados domésticos.
Alguns pontos da Lei Complementar nº 150/2015
ainda dependem de regulamentação para serem obrigatórios, como é o caso do
FGTS, inclusive quanto ao pagamento mensal de importância que substituirá a
obrigação do empregador doméstico do recolhimento da multa de 40% na hipótese
de dispensa sem justa causa, do seguro-desemprego e do salário-família.
A Lei Complementar nº 150/2015
sob comento instituiu o regime unificado de pagamento de tributos, de
contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico - Simples
Doméstico, que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar da data
de entrada em vigor desta Lei Complementar.
O Simples Doméstico assegurará
o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes
valores:
I - 8% a 11% de contribuição
previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art.
20 da Lei nº 8.212/1991;
II - 8% de contribuição patronal
previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos
termos do art. 24 da Lei nº 8.212/1991;
III - 0,8% de contribuição social
para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV - 8% de recolhimento para o FGTS;
V - 3,2% relativo ao pagamento da
indenização compensatória do FGTS; e
VI - imposto sobre a renda retido na
fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713/1988,
se incidente.
O recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação será até o dia 7 do mês subsequente ao da
competência, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos
valores definidos nos incisos I a VI, supra, somente serão devidos após 120
dias da data de publicação desta Lei.
Atenção!
A Lei Complementar nº 150/2015
altera também a Lei nº 8.212/1991
e a Lei nº 11.196/2005,
determinando que o vencimento das contribuições previdenciárias e do imposto
de renda do empregado doméstico já passam a vencer até o dia 7 do mês
seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Por fim, foi instituído o Programa de
Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos - Redom, determinando
a possibilidade de parcelamento em até 120 prestações, com redução na multa e
nos juros de mora, das contribuições previdenciárias do empregado doméstico e
do empregador doméstico, com vencimento até 30 de abril de 2013.
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